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Eleição da Assembleia: Ministro Toffoli acompanha Cármen Lúcia e vota pela permanência de Iracema na presidência

O ministro do Supremo Tribunal Federal(STF), Dias Toffoli proferiu voto-vista na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.756 e votou favoravelmente à manutenção do critério de desempate por idade que garantiu a reeleição da deputada Iracema Vale à presidência da Assembleia Legislativa do Maranhão. Toffoli acompanhou a ministra relatora Cármen Lúcia.

“Não houve qualquer inovação quanto ao critério de desempate disciplinado no inciso IV do art. 8o do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, ora impugnado, uma vez que essa previsão encontra-se em vigor desde 1991”, assinalou o ministro.

A ação, movida pelo partido Solidariedade, questiona o inciso IV do art. 8º do Regimento Interno da Alema, que prevê a eleição do candidato mais idoso em caso de empate. O partido alegou que a norma fere princípios constitucionais como a igualdade e a impessoalidade, além de desconsiderar critérios como o número de legislaturas e a experiência parlamentar.

Para o ministro Dias Toffoli, a regra contestada trata-se de matéria “interna corporis” — ou seja, de organização interna — e está dentro da autonomia conferida às Assembleias Legislativas pela Constituição Federal.

“Disso se infere que o modelo federal atinente às eleições de membros de mesa diretora do poder legislativo não é de observância compulsória pelos estados-membros. Também importa salientar que o Supremo Tribunal Federal tem afirmado, em diversas ocasiões, que os estados não estão totalmente livres para definir qualquer forma de eleição para os cargos diretivos dos respectivos parlamentos, devendo observar as balizas impostas pelos princípios republicano e democrático. Não há, na espécie, um modelo federal a seguir. Quanto ao ponto, destaca-se que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados estabelece que, em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso, entre os de maior número de legislatura (art. 7o, IV)1 ; já o Regimento Interno do Senado Federal – de forma similar à norma impugnada – dispõe que, em caso de empate, será eleito o candidato mais idoso (art. 88, § 2o)2. Essa distinção na disciplina da questão nas casas legislativas federais apenas reforça, a toda evidência, que a matéria é interna corporis e, portanto, regimental. Ademais, se nem no âmbito federal há uniformidade quanto ao critério de desempate nas eleições de membros das mesas diretoras. A expressão “sistema eleitoral” refere-se ao processo de eleição dos próprios deputados pelo sistema proporcional, não alcançando, portanto, o critério de desempate nas eleições internas das casas legislativas para a composição das respectivas mesas diretoras”, justifica Toffoli. Ele destacou ainda que nem mesmo as duas Casas do Congresso Nacional adotam critérios idênticos para situações de empate: enquanto a Câmara considera o número de legislaturas antes da idade, o Senado usa exclusivamente a idade como critério.

Em novembro de 2024, a eleição para a presidência da Assembleia terminou empatada, com 21 votos para cada candidato. Conforme o regimento interno, o critério de desempate foi aplicado com base na idade, resultando na vitória de Iracema, de 56 anos, em detrimento do deputado Othelino Neto, de 49 anos.

A decisão dos ministros, alinhada aos pareceres da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, enfatiza que o uso da idade como critério de desempate não infringe a Constituição.

Outro ponto importante levantado pelo ministro foi a ausência de inovação na regra impugnada. Segundo informações prestadas pela própria Alema, o critério de desempate por idade está presente em seu regimento desde 1991, tendo sido apenas reorganizado em sua estrutura interna. Com base nesses argumentos, Toffoli concluiu que o uso da idade como critério de desempate não afronta os princípios republicano e democrático, tratando-se de um parâmetro objetivo, legítimo e tradicionalmente aceito no ordenamento jurídico brasileiro.

O julgamento segue em andamento no plenário virtual do STF.

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