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Caixa é condenada a organizar filas dentro e fora dos estabelecimentos no MA

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que adequar seu atendimento, para atender as regras de distanciamento social e evitar filas e aglomerações nas imediações das agências bancárias, ao realizar o pagamento do auxílio emergencial liberado pela União para a população mais vulnerável, durante a pandemia da Covid-19. É o que determina a decisão liminar proferida pela 3 Vara Federal de Ação Cível da SJMA, pelo Procurador Federal Clodomir Sebastião Reis.

O autor da ação é o mesmo Procurador Federal que fez audiência para escutar o Prefeito Magrado Barros, de Viana, que, recentemente, editou decreto suspendendo as atividades bancárias no Município, em seguida, tendo esse decreto suspenso via liminar pelas Instituições financeiras.

Agora a Caixa Econômica, caso descumpra a determinação terá que pagar multa de R$100.000,00 (Cem mil Reais).

“Sustenta que, nesse momento delicado decorrente da pandemia do Covid-19, é necessário
colocar em prática melhores medidas com vistas à preservação da saúde das pessoas que se dirigem às
agências da Caixa Econômica Federal, evitando-se a propagação da doença, que vão desde a organização
das filas e alocação de pessoas no interior do banco, até à orientação das pessoas à utilização das
ferramentas virtuais do banco, e a racionalização do atendimento, nas agências físicas, das pessoas que as
procuram para receber o pagamento de benefícios sociais e auxílios emergenciais.
Consigna que em razão das aglomerações se estenderem à área externa do banco, com filas e
grande movimentação de pessoas nas imediações das agências, a presente ação almeja compelir a União o
Estado do Maranhão a garantir a segurança e a ordem pública nos referidos locais, assegurando o
distanciamento social entre as pessoas, a ordenação urbana, bem como realizando policiamento ostensivo de
forma a proteger as pessoas que se dirigem à instituição financeira.
Argumenta, ainda, que diante da franca incompatibilidade da solução técnica e política que
concentrou o pagamento do Auxílio Emergencial cujos recursos foram lançados a saldo da chamada poupança
digital, busca-se ainda condenar a União ao dever de construir solução compartilhada com todo o sistema
bancário nacional, de modo a proporcionar o compartilhamento da base de dados processados e da rede de
tecnologia por todas as instituições financeiras de varejo no país, com vistas ao pagamento dos benefícios em
questão”, trecho retirado da decisão.
A Caixa Econômica tem 03 (três) dias para se adequar às novas normas.

E conclui:

à Caixa Econômica Federal que, no prazo concedido na ação civil pública de nº 1020843-58.2020.4.01.3700, cumpra as medidas lá adotadas, e no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, cumpra as medidas ora deferidas que não foram naquela ação determinadas, até enquanto durar o período pandêmico, a fim de que dificultem a proliferação do vírus que causa a COVID-19, em especial: a) organizar as filas nos ambientes internos e externos das agências, inclusive com sinalização horizontal, respeitando um distanciamento mínimo
de 2 (dois) metros; b) limitar o número de clientes em atendimento, evitando a aglomeração de pessoas,
fixando a permanência de, no máximo duas pessoas por grupo familiar, para que seja possível manter a
distância mínima de segurança de dois metros entre pessoas nas filas dos caixas e corredores; c) organizar as
filas nos ambientes internos e externos das agências, destinando, também, atendimento preferencial de idosos
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo, portadores de necessidades especiais, conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 10.048/00; d) disponibilizar aos usuários do serviço bancário, antes de adentrarem ao estabelecimento, álcool em gel 70% ou água e sabão; e) manter todos os terminais de caixa rápido em pleno funcionamento; f) disponibilizar pessoal suficiente, a fim de que os serviços sejam prestados de forma eficiente e segura aos seus empregados e aos consumidores; g) realizar campanhas para uso dos portais virtuais; h) higienizar, constantemente, o espaço interno das agências bancárias, inclusive caixas eletrônicos; i) disponibilizar aqueles empregados que estão atuando home-office também no atendimento e orientações aos clientes, por meio de telefone, e-mail e outras ferramentas, a fim de contribuir com a redução dos atendimentos físicos nas unidades; e j) comprovar a
solicitação/requisição de apoio ao Estado do Maranhão e aos Municípios respectivos, sedes de todas as
agências da Caixa do Estado, com vistas a garantir o respeito às ordens de restrição e interdição das ruas
próximas às agências e destinadas à formação das filas, assegurando que os bloqueios possibilitem que as
marcações sejam feitas no pavimento asfáltico ou outra solução adequada.
Tem-se verificado aglomeração nas portas das agências bancárias da Caixa, em diversos municípios, o que prejudica a política de combate à proliferação do Novo Coronavírus (Sars-CoV-2), que tem como principal linha de ação o isolamento social. Por isso, no pedido de tutela de urgência, foi pedido que a Caixa fosse obrigada a adotar diversas medidas preventivas, como disponibilizar funcionários ou colaboradores para organização de filas, realizar triagem para agilização do atendimento; e prestar atendimento efetivo e eficiente para as pessoas com preferência.

Veja abaixo a decisão

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