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TSE mantém decisão do TRE-MA e deixa Mary do Mojó fora das eleições deste ano em Paço do Lumiar



Uma decisão do ministro André Ramos Tavares, do Tribunal Superior Eleitoral, resultante do Recurso Especial (11549) Nº 0602363-54.2022.6.10.0000 (PJe) acaba de deixar a vereadora do município de Paço do Lumiar, Mary do Mojó, do PL, inelegível. 
A decisão diz respeito a ausência de prestação de contas de Mary nas eleições de 2022 quando ela disputou cargo de deputada federal e obteve 4.323 votos em todo o Maranhão pelo partido do ex-presidente Jair Bolsonaro.
O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) jugou como “não prestadas” as contas de Mojó, o que como consequência, deixa a vereadora inelegível para as eleições municipais deste ano.
“A prestação de contas final de campanha deve ser apresentada em dois momentos: transmitida pela internet e entregue através de mídia eletrônica nos Tribunais ou nos Cartórios Eleitorais, com os documentos referidos pelo art. 53, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. A candidata não apresentou mídia eletrônica contendo os documentos essenciais dentro do prazo legal, mesmo tendo sido regularmente intimada, devendo ser as contas julgadas como não prestadas (art, 74, IV, “b”, da Res. TSE nº 23.607/2019). Contas julgadas não prestadas, devendo a candidata ficar impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura à qual concorreu, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva regularização das contas (art. 80, I e §1º, da Resolução em comento).” Diz a decisão.
Em sua decisão, o ministro André Ramos Tavares diz que na origem, o TRE/MA julgou não prestadas as contas da candidata recorrente haja vista que, embora ela tenha enviado as contas finais via internet, em 26.10.2022, não apresentou a mídia eletrônica no prazo legal, mesmo depois de devidamente intimada a fazê-lo.
O TSE diz que apesar da devida intimação, via mural, uma vez que representada por advogado regularmente habilitado aos autos, a prestadora [Mary do Mojó] não apresentou a mídia das contas finais dentro do prazo estabelecido pela legislação eleitoral (prazo final em 19/11/2022, uma vez que intimada em 16/11/2022), tendo apresentado a mídia eletrônica apenas em 13/02/2023.
“No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem reiterou no acórdão integrativo (ID nº 160041558) que a mídia eletrônica configura documento essencial para o exame das contas, por se tratar de elemento finalizador, representativo da imutabilidade de conteúdo apresentado, o que impede a incidência dos postulados. Dessa forma, alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostra-se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice das Súmulas nº 72, nº 28 e nº 30/TSE, elementos que impõem a inviabilidade de seguimento da insurgência. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.” decide o ministro.

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