Barra do Corda: MP quer a condenação de Eric Costa por fraude em licitação de mais de R$ 1 milhão de reais
O Ministério Público do Maranhão (MPMA) ajuizou, em 3 de janeiro, Ação Civil por ato de improbidade administrativa contra sete envolvidos em irregularidades em uma licitação para execução de um convênio firmado em 2013, para construção de um centro de comercialização em Barra do Corda. Com valor de R$ 1.263.158,00, o convênio foi firmado entre o Município e a Secretaria de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (Secid).
Baseada no Inquérito Civil nº 08/2015, a ação foi ajuizada, após denúncia da Câmara Municipal de Vereadores. Formulou a manifestação ministerial o promotor de justiça Guaracy Martins Figueiredo.
Entre os acionados estão o prefeito Wellryk Oliveira Costa (mais conhecido como Eric Costa e que estava à frente da gestão do município então); o coordenador de receita e despesa, Oilson Lima, e os integrantes da Comissão Permanente de Licitação (CPL) João Caetano de Sousa, Emanuela Lemos e Francisco Fonseca Filho.
Também são alvos da ACP a Construtora Carvalho Gomes Ltda e o empresário Gilvan Gomes de Carvalho.
LICITAÇÃO
Para executar o convênio nº 234/2013, em 2014, foi aberta a concorrência nº 001/2014, modalidade de menor preço. A vencedora foi a Construtora Carvalho Gomes Ltda, que firmou contrato no valor de R$ 1.250.501,00.
O prefeito Eric Costa delegou poderes ao ordenador de receita e despesa, Oilson Lima, e à CPL e aos integrantes da comissão, responsáveis pela concorrência.
Uma análise da Assessoria Técnica da Procuradoria-Geral de Justiça verificou diversas inconsistências no procedimento licitatório.
FORMALIZAÇÃO
Na formalização do procedimento licitatório, não foi respeitado o prazo de 30 dias entre a divulgação da licitação e a sessão de recebimento das propostas. Faltaram o plano de gerenciamento, a planilha de composição de encargos sociais, além da autorização e homologação da licitação pelo prefeito (tais atos foram feitos pelo ordenador de receita e despesa).
Outros itens inexistentes foram os atos de designação dos integrantes da CPL, pareceres técnicos ou jurídicos sobre a licitação e a publicação do resumo do contrato na imprensa no prazo legal (quinto dia do mês seguinte à assinatura do documento).
EDITAL
Quanto ao edital, faltaram a autorização formal do documento; instruções para impugnação e obtenção de esclarecimentos; informações sobre meios de comunicação, códigos de acesso para interessados e indicação de horários de atendimento e servidores responsáveis.
Além disso, o documento somente citava menor preço, sem especificar se os preços seriam julgados por item ou por valor global.
As informações sobre pagamento previstas não incluíam a atualização financeira dos valores. Faltaram, ainda, indicações sobre prazo e condições para assinatura do contrato e penalidades por irregularidades praticadas durante a licitação. Outra ilegalidade foi a ausência da comprovação da disponibilização do edital no site da prefeitura.
Também foi exigido atestado de visita de vistoria, assinado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano, desrespeitando entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).
Igualmente, foi constatado que a construtora vencedora da licitação deveria ter sido inabilitada porque não foi comprovado o vínculo profissional do responsável técnico com a empresa.
PEDIDOS
O MPMA solicita que seja determinada a indisponibilidade dos bens dos acionados para garantir o ressarcimento dos prejuízos aos cofres municipais.
Também requer a condenação por improbidade administrativa, implicando em penalidades como perda de função pública; ressarcimento integral do dano; suspensão dos direitos políticos por oito anos e pagamento de multa civil no valor do dobro do dano ou até 100 vezes a remuneração dos agentes públicos à época dos fatos.
Outra penalidade é a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
CCOM-MPMA