Eudes e Luís Fernando não cansam de perder para Dr° Julinho em Ribamar
Após derrota nas urnas, a dupla do mal tenta todos os dias perseguir o prefeito eleito na justiça, mas perde em todas!
O prefeito eleito pelo voto popular dos ribamarenses, Dr. Julinho (PL), segue acumulando vitórias contra a dupla Eudes Sampaio e Luís Fernando.
Após vencer todas as batalhas judiciais no Maranhão, nesta quinta-feira (10), o Ministro Luiz Fux, presidente do STF – Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de suspensão que tinha como único objetivo, com se diz no popular, tomar a eleição de Dr. Julinho no tapetão.
Para se ter uma ideia do imbróglio, o objeto da demanda levada pelo Procurador do Estado até Brasília, tratava de pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado do Maranhão com o objetivo de sustar decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Mandado de Segurança nº 0816817-58.2020.8.10.0000, que deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que havia deferido a tutela no Mandado de Segurança nº 0816569-92.2020.8.10.0000.
Em Panaquatira, desde o início da semana, aliados políticos de Luís Fernando e Eudes Sampaio, davam como certo para hoje (10), a queda de Julinho e a vitória “via tapetão”, sem voto popular, do derrotado prefeito Eudes Sampaio.
Em sua decisão, o Ministro do STF não só indeferiu o pedido que beneficiaria Eudes Sampaio, mas também negou seguimento a insistente demanda.
Pelo visto, a dupla Eudes e Luís não se cansam de acumular derrotas.
Veja decisão completa:
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDE OS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. DESCABIMENTO. QUESTÕES CONTROVERTIDAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA CONSTITUCIONAL DIRETA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DAS SUSPENSÕES. PRECEDENTES. SUSPENSÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Decisão: Trata-se de pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Estado do Maranhão com o objetivo de sustar decisão proferida por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Mandado de Segurança nº 0816817-58.2020.8.10.0000, que deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que havia deferido a tutela no Mandado de Segurança nº 0816569-92.2020.8.10.0000.
Narra que, na origem, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, através do acórdão TCE/MA nº 303/2010, julgou irregulares as contas públicas referentes ao exercício de 2007 de Júlio César de Sousa Matos, na época Coordenador e Ordenador de despesas da Maternidade Benedito Leite e atual prefeito eleito do Município de São José de Ribamar/MA, “condenando-o também ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e imputando-lhe prejuízos ao erário estadual da ordem de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por dispensa indevida de licitação, dentre outras graves irregularidades”. Relata que, após dez anos do trânsito em julgado do acórdão da Corte de Contas, o interessado interpôs recurso de revisão, no qual restou determinada a suspensão dos efeitos do acórdão do TCE/MA nº 303/2010, posteriormente confirmada pelo Plenário da Corte de Contas Maranhense. Em face dessa decisão, o Ministério Público do Estado do Maranhão impetrou o Mandado de Segurança 0816569-92.2020.8.10.0000, tendo o Desembargador João Santana Sousa concedido a segurança liminarmente, para suspender referida decisão do Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que havia ratificado a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório do TCE/MA nº 303/2010.
Discorre, contudo, que, contra essa decisão, o interessado Júlio César de Sousa Matos impetrou igualmente o Mandado de Segurança nº 0816817-58.2020.8.10.0000, no qual a Desembargadora Cleonice Silva Freire concedeu a liminar, para suspender a decisão do Desembargador João Santana Sousa proferida no Mandado de Segurança 0816569-92.2020.8.10.0000 impetrado pelo Ministério Público Maranhense. Sustenta que a decisão ora impugnada causa grave lesão à segurança, à ordem, à economia e ao interesse públicos, uma vez que suspende os efeitos de outra decisão judicial, passível de recurso próprio, culminando na suspensão dos efeitos de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que julgou irregulares as contas de Júlio Cesar de Souza Matos. Aduz que, “tendo sido superadas todas as fases de impugnação do acórdão que julgou irregulares as contas desse ex-gestor, absolutamente incabível se afigurava a suspensão administrativa dos efeitos do julgado por requerimento da parte, atravessados quase 10 anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória emanada do TCE/MA”. Ressalta que a suspensão dos efeitos do acórdão do TCE/MA nº 303/2010 inviabiliza o ressarcimento dos prejuízos financeiros causados, gerando grave lesão à economia pública.
Requer, por estes fundamentos, a suspensão dos efeitos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança 0816817-58.2020.8.10.0000, “restabelecendo-se imediatamente os efeitos da decisão judicial proferida pelo Eminente Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA no MS 0816569-92.2020.8.10.0000”.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, consigno que legislação prevê o incidente de contracautela como meio processual autônomo de impugnação de decisões judiciais, franqueado ao Ministério Público ou à pessoa jurídica de direito público interessada, nas causas movidas contra o Poder Público ou seus agentes, exclusivamente quando se verifique risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas no cumprimento da decisão impugnada (art. 4º, caput, da Lei 8.437/1992; art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF).
Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como fundamentos dos incidentes de suspensão, a própria lei indica causas de pedir de natureza eminentemente política e extrajurídica, diferenciando-se das causas que geralmente justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais e que se revelam como conceitos jurídicos indeterminados, a serem apreciados pelo julgador perante o caso concreto (ARABI, Abhner Youssif Mota. Mandado de Segurança e Mandado de Injunção, 2ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, pp. 152/153). Nesse sentido, também aponta a clássica jurisprudência desta Corte, in verbis:
“Suspensão de segurança: natureza cautelar e pressuposto de viabilidade do recurso cabível contra a decisão concessiva da ordem. A suspensão de segurança, concedida liminar ou definitivamente, é contracautela que visa à salvaguarda da eficácia pleno do recurso que contra ela se possa manifestar, quando a execução imediata da decisão, posto que provisória, sujeita a riscos graves de lesão interesses públicos privilegiados – a ordem, a saúde, a segurança e a economia pública: sendo medida cautelar, não há regra nem princípio segundo os quais a suspensão da segurança devesse dispensar o pressuposto do fumus boni juris que, no particular, se substantiva na probabilidade de que, mediante o futuro provimento do recurso, venha a prevalecer a resistência oposta pela entidade estatal à pretensão do impetrante. […]”. (SS 846/DF-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 8/11/1996).
À luz da natureza do instituto, a cognição do Presidente do Tribunal a quem compete a análise do incidente de contracautela deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não cabendo-lhe a manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que discutido no processo originário, eis que o mérito deverá ser oportunamente apreciado pelo Tribunal competente na via recursal própria. Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte, ao afirmar que “a natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas” (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). Na mesma linha, é o seguinte precedente:
“Agravo regimental na suspensão de liminar. Decisão na origem em que se determinou a ampliação da distância até a qual veículos particulares podem trafegar em corredores exclusivos de ônibus para acessar vias transversais. Não comprovação de lesão à ordem social e administrativa. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Na estreita via de pedidos de suspensão como o presente, não se procede a uma detida análise do mérito da ação principal, tampouco se permite revolvimento do respectivo quadro fático-probatório, mas apenas a análise dos requisitos elencados pela legislação de regência. 2. É inadmissível, ademais, o uso da suspensão como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (SL 1.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 13/02/2020, grifei).
Anote-se ademais que, além da potencialidade do ato questionado em causar lesão ao interesse público, o conhecimento do incidente de suspensão dos efeitos das decisões provisórias pelo Presidente deste Supremo Tribunal Federal está condicionado à demonstração de que a decisão foi proferida por Tribunal e de que a controvérsia instaurada na ação originária esteja fundada em matéria de natureza constitucional (STA 782 AgR/SP, Relator Min. Dias Toffoli; SS 5112 AgR/SC, Relatora Min. Cármen Lúcia; STA 729-AgR/SC, Relator Min. Ricardo Lewandowski, e STA 152-AgR/PE, Relatora Min. Ellen Gracie). Trata-se de interpretação que deflui, a contrario sensu, também da disposição do art. 25, caput, da Lei n. 8.038/1990.
In casu, o pedido de suspensão se volta contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0816817-58.2020.8.10.0000, que deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão que havia deferido a tutela no Mandado de Segurança 0816569-92.2020.8.10.0000. Extrai-se da decisão cuja suspensão se requer (doc. 14), in verbis:
“Registro, por oportuno, que a Autoridade impetrada deferiu liminar, sobrestando os efeitos do Acórdão da Corte de Contas, em razão da suposta intempestividade do Recurso de Revisão interposto pelo Impetrante, por meio do qual este contesta o julgamento irregular de suas Contas de gestão da Maternidade Benedito Leite referente ao exercício de 2007.
Transcrevo, por oportuno, excerto do Decisum impugnado:
[…]
Ocorre que a questão encontra-se judicializada desde o ano de 2013, quando proposta Ação Anulatória nº. 0029101-46.2011.8.10.0001 pelo Impetrante, no bojo da qual foi deferida liminar suspendendo os efeitos do Acórdão do TCE que rejeitou suas contas, bem como foi proferida sentença de procedência da demanda, mantida por esta Egrégia Corte de Justiça, cujo entendimento somente foi revisado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1762610/MA) em 18/09/2020.
Assim, em juízo de cognição sumária, observo que os efeitos do primeiro Acórdão da Corte de Contas, que julgou irregular as contas do Impetrante, estão sobrestados desde o ano de 2013 por força de liminar deferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís, razão pela qual o prazo para interposição do Recurso de Revisão foi interrompido, devendo ser restabelecido seu curso a partir do julgado do STJ, que, repiso, ocorreu em setembro de 2020.
Nesse passo, considerando que o Decisum do TCE que desaprovou as contas do Impetrante transitou em julgado em 2010 e que o Recurso de Revisão em comento foi manejado contra suposta nulidade de citação, cujo prazo de interposição é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 289, II, do Regimento Interno do TCE2 , indubitável que ocorreu a suspensão do lapso recursal no caso dos autos.
Ademais, mesmo que a questão da alegada nulidade de citação já tenha sido resolvida pelo STJ, observo que o Min. Francisco Falcão, relator do Resp. nº. 1762610, expressamente determinou “o retorno dos autos à origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária”.
Ou seja, não houve exaurimento das controvérsias, mencionadas na inicial da demanda anulatória, acerca da higidez do Decisum do TCE, que julgou irregular as contas do Impetrante, referentes a ausência de publicação da pauta de julgamento (art. 73,§3º do TCE/MA), ilegalidade da aplicação da multa (art. 67 c/c art. 22 e art. 274, II do RITCE) e impedimento do relator no TCE (art. 18, I, 20 da Lei nº 9784/99).
Nesse passo, neste olhar inicial, como a demanda judicial ainda pende de resolução, não vejo impedimento para que, no âmbito administrativo da Corte de Contas, seja reanalisado o julgado por meio do Recurso de Revisão aviado pelo Impetrante.”
Em que pese a argumentação do requerente, não se revela cabível o presente incidente, ante a ausência de questão constitucional direta controvertida na origem, eis que, se existente, apenas se revelaria de forma oblíqua ou indireta. Com efeito, o cabimento do incidente de contracautela perante o Supremo Tribunal Federal demanda controvérsia que ostente precípua natureza constitucional, ao passo que a discussão acerca da tempestividade do recurso de revisão interposto perante a Corte de Contas tem caráter eminentemente infraconstitucional, haja vista encontrar fundamento sobretudo no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Neste mesmo sentido, pelo não cabimento de incidentes de contracautela em casos em que a matéria controvertida não ostenta natureza constitucional direta, é o seguinte precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental em incidente de suspensão de liminar. Afastamento de prefeito. Matéria infraconstitucional. Suspensão não admitida. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se abre a via excepcional da suspensão para decisões em que se promova o afastamento de prefeito em ação de improbidade administrativa com base em previsão legal e em elementos fáticos concretos, tendo em vista o caráter infraconstitucional da questão e a necessidade de reexame de fatos e provas. Precedentes. 2. A apreciação da suposta violação da ordem pública exigiria amplo revolvimento do quadro fático definido na origem, o que não se mostra viável em sede de incidente de suspensão. 3. Agravo regimental não provido.” (SL 1.214 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2019).
Ademais, a discussão acerca da ocorrência de irregularidades processuais no processo que tramita perante o Tribunal de Contas Estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório adjacente ao processo de origem. Como é sabido, a via processual da suspensão, que não se confunde com o mérito da questão, é de cognição limitada, revelando-se descabida para a solução de casos como o presente, nos quais as alegações do requerente demandariam comprovação mediante dilação fático-probatória, providência incabível na espécie. Nesse sentido são os seguintes precedentes do Plenário deste Supremo Tribunal Federal em casos análogos ao ora em apreço:
“Agravo regimental em suspensão de segurança. Ausência de matéria constitucional. Revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos de referência. Impossibilidade de se fazer uso do instituto da suspensão como sucedâneo de recurso. Precedentes. Agravo regimental não provido”. (SS 5.333 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17/03/2020).
“Agravo regimental na suspensão de segurança. Insurgência em face de negativa de seguimento a pedido de suspensão. Decisões originárias em que se determinou a anulação de ato proveniente de câmara municipal por descumprimento de formalidades previstas em seu regimento interno. Discussão que demanda reapreciação de fatos e provas a extrapolar os limites da contracautela. Agravo regimental não provido. 1. O exame da alegada ofensa à ordem pública, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação da Suprema Corte, demandaria análise de fatos e provas dos autos que refoge ao âmbito de cabimento da medida de suspensão 2. Ademais, não se vislumbra discussão de natureza constitucional, de modo que, inexistindo viabilidade em um futuro apelo extremo que venha a ser interposto nos autos, é incompetente esta Suprema Corte para a análise do presente pleito. 3. Agravo regimental não provido”. (SS 5.361 AgR, Rel. Ministro Dias Toffoli, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 17/09/2020).
Assim, resta evidenciada a ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora concreto, elementos necessários ao deferimento da medida.
Ex positis, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO formulado e nego seguimento ao presente incidente, com fundamento no artigo 13, XIX, do RISTF, combinado com o art. 297 do RISTF e com o art. 4º, caput , da Lei 8.437/1992.
Publique-se. Int.
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
Ministro Luiz Fux
Presidente